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O Direito Penal revisado, por Alexandre Moura Dumans
Jornal do Brasil, Caderno de idéias (01.11.03)
Raúl Zaffaroni,
professor titular de Direito Penal e Criminologia da Universidade de Bueno Aires,
e Nilo Batista, professor titular de Direito Penal da Universidade do Estado
do Rio de Janeiro, auxiliados por Alejandro Alagia e Alejandro Slokar –
ambos professores-adjuntos da Universidade de Buenos Aires – ousaram a
tarefa de construir um tratado de direito penal brasileiro programado para três
volumes, dos quais somente o primeiro, abrangendo a Teoria Geral do Direito
Penal, é agora editado pela Revan, ficando a teoria do delito e a dogmática
da aplicação da pena para os dois volumes seguintes.
Trata-se de obra ainda inacabada, uma espécie de work in progress, de
efeito devastador no âmbito penal. Detona conceitos arraigados e constrói
sobre os escombros novas categorias, que permitem compreender reiterados equívocos
político-criminais, além de apontar o legítimo destino
do Poder Judiciário em um Estado democrático de direito. O ineditismo
do trabalho científico em equipe, bem como a nacionalidade da obra, estão
marcados pela pena do próprio Zaffaroni com as palavras: “Ainda
que me sinta orgulhoso de contribuir com uma obra que estreita os vínculos
das ciência penais em nossos países, e que não tem precedentes
como o trabalho conjunto, talvez desejasse extrair meu nome da capa, para que
ninguém tivesse a menor dúvida de que se está diante de
um tratado completamente brasileiro.”
As concepções trazidas á luz com a publicação
deste Direito Penal brasileiro I são absolutamente vanguardistas e radicalmente
diversas das concepções vigorantes. O livro tem tudo para desagradar
a muitos porque desmascara conceitos sacralizados pela communis opinio doctorum,
como por exemplo, o de “direito de punir”- o tão prestigiado
jus puniendi -, que, para Zaffaroni r Batista, constitui “poder de punir”.
A sutil diferença entre “direito”e“poder”é
um dos revelados truques retóricos que permitem a permanente e avassaladora
legitimação do sistema penal, muito útil atualmente às
sociedades neoliberais, como instrumento de controle social imprescindível
na promoção do expurgo do contigente humano tornado inútil
pela nova economia.
Ao demostrar o caráter seletivo do processo de criminalização
secundária, nas atividades desempenhadas pelas agências administrativas
(policial, sanitária, fiscal etc.), e considerando, ainda, que nenhum
programa criminalizante (criminalização primária) foi cumprido
em sua integralidade por qualquer país, em qualquer época da história,
concluem os autores que a função legítima do Poder Judiciário
é a de conter o poder punitivo que decorre da atuação de
tais agências, prestigiando, como corolário, os direitos humanos
e as garantias individuais.
As idéias contidas neste primeiro volume já permitem a construção
de um saber jurítico-penal próprio a um Estado democrático
de direito racional, em oposição ao galopante Estado de polícia
sem limites, que solapa direitos e garantias, justifica prisões arbitrárias,
torturas e condenações sem provas. Pode-se dizer, como os autores,
que “na pulsão do Estado de polícia não recalcada
pelo Estado de direito o poder punitivo revela seu verdadeiro rosto exterminador”.
É exatamente desta faceta sinistra que resultam os mais variados abusos
contra as massas empobrecidas, os habitantes dos morros e das periferias, as
minorias em geral e, em especial, aqueles escolhidos para servirem de exemplo,
tudo de modo a sugerir o bom (e igualitário) funcionamento do sistema.
Por fim, o precioso esforço histórico da programação
criminalizante brasileira, louvado em fontes primárias, debates parlamentares
do século 19 e refinadíssima análise crítica da
legislação penal de cada época, faz da obra – caso
logrem os autores a proeza de concluí-la – um monumento para os
penalistas do mundo e motivo de muito orgulho para brasileiros e argentinos.O
livro detona conceitos arraigados e constrói novas categorias
Alexandre
Moura Dumans, advogado e mestre em direito penal pela UFRJ.