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Prefácio
O livro que tenho a honra de apresentar analisa o funcionamento do sistema da justiça criminal através do método histórico-sociológico. É uma coincidência que simultaneamente seja publicado na Alemanha um livro que faz a mesma coisa. Os dois livros são muito semelhantes e muito diversos. O contexto e o objeto da análise são diferentes: o microscópio de Vera Malaguti apontou para um fragmento da "periferia" latino-americana, e seu livro relata vinte anos de criminalização - de 1968 a 1988 - sofrida por adolescentes moradores de favelas e bairros pobres do Rio de Janeiro. O contexto histórico de sua narração - os poucos mais de cem anos de história republicana no Brasil - é mais breve do que o da autora alemã. Como resultado, temos ressaltada uma imagem extraordinariamente complexa de um objeto tão elementar. De maneira oposta, a autora alemã narra um acontecimento que começa com o início da época moderna e se estende a toda a comunidade dos países "centrais", da Europa aos Estados Unidos; a clientela do sistema são os adultos pobres, o seu campo de abstração teórico é macroscópico. O resultado foi botar no foco uma imagem extraordinariamente elementar daquela complexidade.
Sob perspectivas diversas, as duas autoras ilustram, de modo convincente, a mesma tese: ao contrário de sua função declarada, isto é, diferentemente de sua ideologia oficial, o sistema de justiça criminal da sociedade capitalista serve para disciplinar despossuídos, para constrangê-los a aceitar a "moral do trabalho" que lhes é imposta pela posição subalterna na divisão de trabalho e na distribuição da riqueza socialmente produzida. Por isso, o sistema criminal se direciona constantemente às camadas mais frágeis e vulneráveis da população: para mantê-la - o mais dócil possível - nos guetos da marginalidade social ou para contribuir para a sua destruição física. Assim fazendo, o sistema sinaliza uma advertência para todos os que estão nos confins da exclusão social.
Ambas as autoras demonstram que, passados dois séculos da proclamação do direito penal do fato - isto é, de um direito igualitário para todos os infratores -, o sistema de justiça criminal continua a funcionar como um direito penal do tipo de autor; e que o estereótipo do criminoso - que guia a ação da polícia, dos promotores, dos juízes e domina a opinião pública e os meios de informação de massa - corresponde às características dos grupos sociais entre os quais o sistema seleciona e recruta seus clientes reais entre todos os potenciais, isto é, entre os vários infratores distribuídos por todas as camadas da população. Isto, segundo as autoras, significaria dizer que o problema que move a ação do sistema não é propriamente a realização do delito descrito pelas leis ou a defesa dos bens jurídicos, mas o controle ou a destruição dos grupos mais pobres da população, aqueles percebidos e definidos como "classes perigosas". Gerlinda Smauss demonstra que não são punidos aqueles que roubam somente porque roubam, mas porque roubam quando deveriam trabalhar, porque deveriam aceitar viver com um salário mínimo e precário (enquanto não são punidos aqueles que roubam mas não estão em posição subalterna no sistema produtivo). E Vera Malaguti conclui sua análise sobre o processo de criminalização por drogas dos adolescentes pobres no Rio de Janeiro observando que "o problema do sistema não é a droga em si, mas o controle específico daquela parte da juventude considerada perigosa".
Esta observação nos permite entender melhor um aspecto recorrente no livro de Vera: a relatividade das distâncias entre os intervalos temporais que a autora percorre e a homogeneidade do fenômeno estudado (a criminalização de adolescentes pobres do Rio, do início da república até nossos dias) apesar das mudanças que se deram em sua evolução. Isto vale tanto para o que diz respeito à diferenciação dentro da fase mais específica da pesquisa (a criminalização por drogas entre 1968 e 1988), quanto para o que diz respeito à relação entre esta fase e as que a precederam. Em ambos os casos, a autora, pelas diferenças, mostra a unidade, ou melhor, pode-se afirmar que Vera Malaguti se serve das diferenças para mostrar a unidade: "meu objeto de pesquisa era o processo de criminalização dos adolescentes como um todo".
Através dos quatro períodos em que se articula a amostragem dos processos ligados à droga na 2ª Vara de Menores da cidade do Rio, pode-se perceber muito claramente a transformação qualitativa do fenômeno do consumo e do tráfico de drogas proibidas: o crescimento percentual das infrações por droga, do consumo de cocaína em relação a outras substâncias, da estruturação e da "profissionalização" do comércio, as mudanças na legislação e o aumento da violência interna ao mercado, e da violência policial. No entanto, o ponto mais interessante de seu estudo é a percepção de que existem duas características constantes neste processo específico de criminalização: a designação do papel de consumidor para o jovem da classe média e de traficante para o jovem das favelas e bairros pobres do Rio; a seletividade da justiça juvenil. "Nos processos escolhidos ao acaso, entre1968 e 1988, só jovens pobres e não-brancos foram indiciados por porte de pequena quantidade de droga para consumo próprio". E não é certamente por acaso que adolescentes da classe média apareçam em apenas 11% dos processos.
A análise das sentenças revela, com impressionante clareza, os mecanismos ideológicos que integram a seleção dos casos que entram no sistema. Entre as variáveis examinadas, o estado de abandono, a etnia ou a classe social são, junto à reincidência, determinantes para a internação dos jovens que portavam pequenas quantidades de droga. Ainda nesta análise, a liberdade assistida e os serviços psicoterapêuticos paralelos à internação parecem destinados, sobretudo, à recuperação dos jovens negros, mulatos e pobres. Para os jovens da classe média, evitam-se estas medidas, substituindo-as pelo reenvio à família e pelo acompanhamento médico ou em clínicas particulares.
Através das sentenças apresentadas, torna-se evidente que os juízes e os operadores do sistema (psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais) interiorizaram a convicção de que aquelas medidas são normais e necessárias para o primeiro grupo de jovens, mas impróprias para o segundo. Conscientemente ou não, polícia, juízes e operadores agem, no campo das drogas proibidas, de modo totalmente coerente com a função não declarada que, na reconstrução histórica de Vera Malaguti, parece dominante na justiça juvenil, do início do século até 1988: criminalizar crianças e adolescentes pobres, definir o apartheid de uma população jovem já excluída socialmente, pô-la em guetos ou destruí-la, impor aos sobreviventes a resignação a um emprego subalterno e precário, com um salário de subsistência. Um dos importantes resultados deste livro, está na demonstração da continuidade da teoria e dos estereótipos com os quais o sistema (e também a mídia e a opinião pública - que são o ambiente deste sistema), durante todo o tempo, exercitou o verdadeiro "olhar seletivo", dirigido exclusivamente às crianças não-brancas e pobres.
Este resultado se apóia na análise de documentos efetuada nos arquivos do Departamento de Ordem Política e Social, no Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro e nos arquivos da Funabem, durante um período que começa em 1907 e cobre os casos da 2ª Vara de Menores da cidade do Rio. Que a droga seja a ocasião de intervenção do sistema, que a ocasião seja fornida, às vezes, como nas décadas anteriores, por outras infrações, tais como, principalmente, pequenos furtos, ou pela pura e simples situação de abandono que leva o jovem ao sistema, não obstante as transformações legislativas e institucionais que se seguiram, o sistema permanece substancialmente o mesmo: criminalização das crianças e adolescentes pobres pela única razão de serem pobres e de se encontrarem em "situação irregular".
É a estes jovens, e não aos jovens da classe média e das elites, que se dirigem as leis, os tribunais e as instituições menoris; é a estes jovens que se aplica a expressão "menor". A despeito das definições institucionais do que seriam casos de "situações irregulares", de risco ou de abandono, os comportamentos infratores ou problemáticos não são, de maneira alguma, a variável determinante para que a justiça do menor seja acionada. Fazendo um balanço da jurisprudência do Juizado de Menores já nos primeiros anos de sua fundação - que se deu em 1923 -, Vera observa: "é impressionante como a grande maioria dos casos se refere a crianças pobres; as elites resolvem seus casos em outras instâncias, informais e não segregadoras".
É impressionante, durante os oitenta anos de história percorridos pela autora, a continuidade de todos os principais componentes ideológicos do "olhar seletivo" da justiça do menor. Se uma evolução parece existir, esta consiste, por um lado, na progressiva confirmação e consolidação destes componentes, e por outro, na institucionalização dos efeitos desumanizantes, repressivos e segregadores do sistema, independentemente das transformações legislativas e das mudanças gerais das condições políticas. Cada fase percorrida pela história do sistema de justiça menoril parece voltada ao passado mais que ao futuro, isto é, voltada para a gestão de um problema de controle herdado da fase precedente, e para a conservação da lógica do controle, adaptando instrumentos às mudanças governamentais. A mudança nas dialéticas sociais serve para consolidar esta lógica em vez de propiciar a ocasião para um projeto de transformação na ótica do sistema. Essa mesma ótica é constantemente projetada na fase sucessiva e se torna cada vez mais consistente.
No livro de Vera, os sinais desta continuidade são freqüentes e sugestivos. Podemos, portanto, constatar, assim como ela, que os componentes ideológicos, a teoria e os estereótipos - que condicionam a seletividade do sistema e que, com o estudo da jurisprudência da 2ª Vara de Menores da cidade do Rio de Janeiro, podem ser verificados - aparecem da mesma maneira, desde as primeiras décadas do século, seja naquela cidade ou em qualquer outra do país. Vejamos alguns exemplos: na linguagem policial, a expressão "atitude suspeita", registrada nos autos de dezenove processos, não foi nunca usada para indicar que o jovem estivesse fazendo algo suspeito, mas para indicar que ele foi considerado automaticamente suspeito pelos sinais de sua identificação com um determinado grupo social. A autora vincula este artifício à "estratégia de suspeição generalizada", assim chamada por Sidney Chalhoub para indicar a forma utilizada para o controle da população negra há pouco tempo liberta, no fim do século XIX.
Não menos longínquas se situam as origens do "olhar moral e periculosista", que os técnicos do sistema (psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais) introduzem nas noções de família, trabalho e lugar de habitação. Na carga ideológica negativa presente na visão da família pobre e não-branca, que se afasta do modelo de integração próprio da família burguesa, e que tanto pesa nas sentenças, continuam vivos a incompreensão e o desprezo dirigidos à família afro-brasileira sobrevivente à escravidão. O que nesta é o principal fator de integração, a mãe, é considerado como inexistente: se o pai não está presente, a família é vista como desagregada. Se, então, nos referimos à noção de trabalho, podemos observar que, nos processos dos anos 1968-1988, os serviços psicológicos e psiquiátricos do Rio continuam a definir o jovem pobre com as mesmas categorias com que era definido pela polícia nos anos trinta.
Como "pergunta emblemática", permanece a encontrada no questionário utilizado pelo Serviço de Fiscalização e Repressão da Polícia Civil do Distrito Federal, nos anos trinta: "tem vendido jornais, bilhetes de loteria, doces, engraxado sapatos ou desempenhado alguma ocupação na via pública?". O desempenho de qualquer dessas funções indica o status que faz destes jovens a clientela natural do sistema de justiça para menores. Estes são perigosos sobretudo porque, assim como a dos mendigos e dos vadios, a atividade que exercem denota insubordinação à disciplina que o sistema deles exige.
Sendo assim, em 1988, C.G. (17 anos) é perigoso, porque "está trabalhando em biscates, pois não tem paciência para aturar patrão". W.S.L. (17 anos, negro) e F.A.S. (mulato, morador da favela Barros Filho, internado aos 16 anos) também são perigosos: o primeiro porque "jamais demonstrou submissão e, de fato, não é submisso"; o segundo porque, de acordo com a perícia psicológica, mesmo depois de dois anos de "readaptação social" no Instituto Muniz Sodré, "ainda se sente atraído por uma vida de ganhos fáceis". E a psicóloga comenta: "esta vida é ainda sentida como uma coisa boa, fazendo com que os olhos brilhem ao referir-se ao que fazia com o dinheiro conseguido. A fantasia de poder manter um status, um grande guarda roupa em plena moda, de se cercar de guloseimas e garotas bonitas, não coadunam com a vida que é possível se levar com um salário mínimo".
A disciplina da obediência e da resignação a um trabalho subalterno e a um salário mínimo constitui o centro da readaptação social e da formação profissional que vem sendo imposta aos adolescentes pobres. O conteúdo desta formação reproduz fielmente a imagem dominante no Brasil - do início da República aos dias de hoje - dos papéis reservados a homens e mulheres jovens provenientes dos estratos mais pobres da população, não existindo muita diferença entre os papéis incertos exercidos por adolescentes na economia informal - que é o que justifica sua internação - e os papéis que exercem na economia formal - para os quais devem ser "readaptados". Vera se atém à ambigüidade desta noção de trabalho, que tanto pode ser vista como um motivo de criminalização quanto como um critério de ressocialização. Às vezes, esta ambigüidade se torna um verdadeiro paradoxo: A.M.N.T. (14 anos, morador da favela dos Caídos), em seu ingresso no Instituto Padre Severino, é diagnosticado como um adolescente que necessita de tratamento, porque "não teve vida produtiva declarada, mas alega ter se ocupado com subempregos diversos como engraxate ou outros biscates". Mas, depois da "cura", a psicóloga do Serviço de Liberdade Assistida declara, com satisfação, que "atualmente o jovem está trabalhando como engraxate e perfeitamente integrado à sociedade". Igualmente antiga é a representação do serviço militar, para os jovens pobres, e do casamento, para as jovens, como uma alternativa de vida, isto é, como uma terapia extramuros.
Enfim, encontramos, um século depois, a continuidade dos procedimentos dos operadores dos serviços psicológicos e psiquiátricos. "Recuperação", "ressocialização", "reeducação" são eufemismos que escondem objetivos e instrumentos de contenção social claros e explícitos em sua seletividade. Desta maneira, a conclusão a que Vera chega é que, apesar das mudanças da problemática do crime devido ao lugar central ocupado pelo mercado de drogas ilícitas, encontramos ainda, no sistema de justiça para menores ao final dos anos 80, o mesmo lombrosianismo social que existia no início da República: "psicólogos, psiquiatras, pedagogos, médicos e assistentes sociais trabalham em seus pareceres, estudos de caso e diagnósticos, da maneira mais acrítica, com as mesmas categorias utilizadas na introdução das idéias de Lombroso no Brasil".
Os vinte anos de criminalização de jovens pobres no Rio por tráfico de drogas no varejo são ao mesmo tempo uma história recente e uma história antiga. Como história antiga começa com a abolição da escravidão e com o processo de urbanização, quando as cidades ganharam um novo perfil, com a remoção dos bairros pobres do centro para a periferia. As grandes obras de modernização assumiram o significado de operações de higiene social, exprimindo bem o "medo branco" e o projeto de exclusão e de marginalização dos libertos, a representação burguesa do que seria a cidadania negativa das classes subalternas. A escolha do Rio para ilustrar esta história antiga é uma escolha feliz, porque o Rio é um espelho fiel que reflete, de maneira aumentada, o que aconteceu no resto do Brasil.
E é também uma escolha feliz para ilustrar a história recente deste país, já que no Rio se pode seguir, melhor que em qualquer outra cidade brasileira, a passagem da ideologia da segurança nacional da época da ditadura militar à ideologia da segurança urbana dos nossos dias. E, de fato, a tese principal do livro é que, de 1978 a 1988, com a "transição democrática", deu-se no sistema de repressão "o deslocamento do inimigo interno para o criminoso comum, com o auxílio luxuoso da mídia". Explica-se, de tal maneira, o paradoxo aparente: que a visão seletiva e repressora da segurança urbana e as campanhas de pânico moral e alarme social que a alimentaram permitiram a sobrevivência, até os dias de hoje, da lógica e da estrutura do controle social próprio do período do governo militar, uma interiorização do autoritarismo e uma introjeção da ideologia de extermínio maior e mais maciça que nos anos posteriores ao fim da ditadura.
Se o Rio é a representação concentrada da história do capitalismo brasileiro, o Brasil é, por sua vez, a representação da história do capitalismo ocidental. Duas são as "anomalias" da sociedade brasileira que a distinguem de todos os outros países capitalistas: a sociedade brasileira foi a última a acabar com a escravidão e é aquela em que a desigualdade é maior. De algum modo, estas duas características contribuem para que a sociedade brasileira exprima, de maneira direta e elementar, as contradições da sociedade capitalista em geral. A dependência recíproca entre desigualdade e violência, entre exclusão social e seletividade do sistema repressivo se apresenta no Brasil, digamos assim, em estado puro. Por este motivo, as funções latentes do sistema de justiça criminal são mais visíveis, as relações complexas entre direito penal e diferenciação social são mais simples do que no contexto histórico dos países "centrais", no qual se inscreve o livro da autora alemã. Os dois livros são tão complementares quanto os seus objetivos: não se pode entender o centro sem olhar a sua periferia, mas não se pode também entender a periferia sem se considerar o centro. A reflexão crítica sobre o capitalismo central e o sistema punitivo encontra no Rio a ponta de diamante que põe em foco muitas questões de que trata o livro alemão, e as torna ainda mais claras. Não vi histórias melhores do que as contadas por Vera para ilustrar a ligação entre propriedade e violência punitiva, de que trata Gerlinda. E esta ligação é que permite colocar o Rio, com precisão, na história e na estrutura atual da sociedade capitalista.
Se colocarmos, lado a lado, o que os dois livros nos ensinam, poderemos entender melhor tanto o caráter geral quanto o caráter específico da ação da 2ª Vara de Menores no Rio: o problema da droga não é a questão relevante para se entender o funcionamento do sistema punitivo em relação aos jovens pobres no Rio, mas a sua criminalização por tráfico de substâncias proibidas é relevante para a compreensão do problema da droga na sociedade capitalista a partir dos anos setenta.
A droga não é mais que a última ocasião com a qual o sistema punitivo da sociedade moderna realiza a sua história, que é a mesma no Brasil e no resto do mundo. É a história das relações entre duas nações que, como escrevia Disraeli, compõem os povos: os ricos e os pobres. Mas como, dentro da história da sociedade moderna ocidental, o Brasil tem suas anomalias - que tornam mais transparentes do que em qualquer outro lugar os mecanismos e funções do sistema punitivo -, também o sistema droga funciona no Brasil com uma anomalia, que confere a este país uma diferença tanto em relação ao "centro" como em relação à "periferia" da sociedade capitalista. No que diz respeito ao sistema droga, o Brasil é ao mesmo tempo um país central e um país periférico, ou talvez, nem um país central nem periférico.
Se nos referimos às drogas pesadas, o Brasil é um país periférico que, na economia da droga ilegal, tem o papel dos países centrais: o consumo. Mas não tem o papel dos países periféricos: o cultivo da substância base por parte dos camponeses pobres e a produção e a exportação operada pelas máfias locais. Por esta razão, a guerra contra a droga no Brasil não é uma guerra internacional comandada pelos Estados Unidos e por outros países centrais; não é uma guerra contra um inimigo externo; é uma guerra contra o inimigo interno; um assunto, como se viu acima, de segurança nacional e urbana.
A inexistência de ações estrangeiras, de uma guerra contra a droga conduzida em seu território, e a inexistência de uma guerra contra as drogas conduzidas pelo Brasil no território de outras nações faz com que, no Brasil, o problema da droga, simplesmente, assuma a forma da relação entre as duas nações em que está dividida a sociedade brasileira: os ricos e os pobres. Assim, aos jovens consumidores das classes média e alta se aplica o paradigma médico, enquanto que aos jovens moradores de favelas e bairros pobres se aplica o paradigma criminal.
Constituindo-se, já em 1995, o motivo número um para a criminalização dos jovens pobres no Rio e um problema de segurança com relação ao novo inimigo interno, a droga é hoje o cerne da diferenciação do controle (médico ou penal), da distribuição de segurança baseada no censo (certeza dos direitos dos ricos, incerteza dos direitos dos pobres), do privilégio e da exclusão social através da aplicação dos estereótipos positivos e dos negativos, criminais e periculosistas.
A particularidade da economia da droga proibida é que, para esta, o principal elemento dinamizador do círculo de oferta e procura é a sua própria proibição. Os lucros da proibição devem, porém, ser pagos com os custos sociais da mesma, que são tão altos quanto os altíssimos lucros. Fazem parte dos custos sociais os processos de criminalização, que atingem quase que exclusivamente os traficantes de pouca importância provenientes dos estratos mais frágeis da sociedade. E devemos colocar entre os custos sociais da economia da droga ilegal também os que são pagos pela justiça criminal em decorrência da sobrecarga imposta pela ação repressiva que surte os efeitos opostos dos declarados no discurso oficial do sistema, e em decorrência da crise de legitimidade que, consequentemente, o ameaça.
Para enfrentar os custos sociais da proibição e da criminalização, o sistema droga os "externaliza", fazendo a sociedade e seus grupos mais vulneráveis - aqueles que fornecem mão-de-obra a preço baixo e com alto risco - pagar pelos mesmos, imunizando dos efeitos secundários, e portanto da criminalização, os consumidores e traficantes que provêm dos grupos mais fortes. Desta forma, explica-se também por que no Rio o sistema de justiça criminal aparece exclusivamente direcionado à repressão dos jovens traficantes que retiram do mercado meios de subsistência, ao combate do crime "desorganizado" das favelas, mais do que ao combate da criminalidade organizada. A seletividade da justiça criminal neste e nos demais campos é tão grande quanto a desigualdade social e a eficácia segregadora da cidadania negativa, sendo ambas emblemáticas para o Rio e para a sociedade brasileira.
Para compensar os custos materiais e simbólicos enfrentados pela justiça criminal, o sistema droga se vale de meios de comunicação internos e externos. Neste ponto, acontece uma troca de serviços entre o sistema droga e o sistema da justiça criminal, vantajosa para ambos. A criminalização, já vimos, é a essência específica do mercado das drogas; os processos de comunicação de massa e de estigmatização social que a acompanham garantem, então, que a sua concentração e a dos outros custos sociais nos grupos mais vulneráveis obtenha um vasto consenso na opinião pública. Por outro lado, a centralidade da droga na formação do estereótipo da criminalidade faz desta um alimento formidável para o alarme social e para as campanhas de lei e ordem; e o alarme social e as campanhas de lei e ordem são, por sua vez, um instrumento indispensável de legitimação do sistema de justiça criminal. São também um instrumento para a tecnocracia do poder e para o sucesso dos governos e dos políticos conservadores. O "mito da droga" aumenta o quinhão eleitoral da ilusão de segurança que estes governos e estes políticos vendem com a ajuda maciça dos meios de comunicação. De tal modo, a economia da droga, além de ser elemento de legitimação do sistema criminal, é também, através deste sistema (mas não somente através dele),um elemento da economia política do poder.
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Por que um acontecimento que tem a ver com a justiça para menores é tão emblemático para o sistema punitivo geral? Pode-se dar a esta, antes de qualquer outra pergunta, uma resposta de caráter quantitativo. Se é verdade que o sistema punitivo em geral é dirigido aos pobres e que a justiça menoril dele faz parte (a despeito de sua ideologia tutelar e de seus eufemismos), então os jovens pobres são a população de referência mais representativa do sistema punitivo em geral. De fato, a maior parte dos pobres é jovem e a maior parte dos jovens é pobre, no Brasil e no mundo inteiro.
Se procuramos uma resposta de caráter qualitativo, devemos partir de mais longe. A justiça para menores, desde sua fundação, no final do século XIX, foi sempre a parte mais sensível de todo o sistema punitivo, a mais problemática e qualificante, o lugar onde a mistificação doutrinária e ideológica do sistema e, ao mesmo tempo, o seu caráter seletivo e destrutivo alcançaram seu ponto mais alto. Todavia, a justiça para menores foi também o lugar onde nos últimos tempos melhor se pôde medir suas contradições e onde prosperaram sinais de crítica e projetos de reforma.
Se é verdade que, "no período das turbulentas lutas sindicais" na passagem do século XIX para o século XX, no Brasil (assim como em toda a sociedade capitalista), "a burguesia tinha necessidade de alimentar o sistema jurídico penal com medidas que punissem além do crime", como lembra Vera utilizando as palavras de Nilo Batista, então a introdução de medidas de segurança junto à pena na justiça penal dos adultos foi um modo parcial e imperfeito de realizar o programa para o qual o periculosismo positivista e o biologismo lombrosiano forneceram as ferramentas teóricas. A perfeição havia sido alcançada, por sua vez, no final do século XIX, com a invenção dos códigos e dos tribunais de menores (o primeiro, o de Illinois, foi instituído em 1889). De fato, com a justiça para menores que nascia, os pobres, se jovens, podiam ser criminalizados através de medidas "tutelares" que não se aproximavam da pena, mas a substituíam conceitualmente, e, portanto, poderiam ser completamente subtraídas dos limites e das garantias processuais e substanciais com que, mesmo durante o auge da escola positivista, a dogmática penal sempre circundou o conceito de pena. Aquilo que, no direito dos adultos, devia se realizar apenas pela metade, com a doutrina do "valor sintomático" do delito e com a introdução das medidas de segurança, era plenamente alcançado com a doutrina da "situação irregular" e com a introdução da justiça menoril.
Até os anos 80, em toda a área ocidental, a justiça menoril era pior do que a dos adultos. Isto se torna ainda mais evidente quando nos damos conta não só da realidade efetiva do sistema, mas também da relação entre as normas e a realidade. O funcionamento seletivo, segregador, desumanizante do sistema era ainda mais pronunciado na justiça para menores que na dos adultos, e sua legislação não indicava um modelo melhor de realidade, sendo, digamos assim, uma má fotografia. A arbitrariedade da polícia, o paternalismo dos juízes, a ausência de defesa, de meios recursais, de limites preestablecidos da responsabilidade e das medidas penais, eram abertamente programados na legislação menoril. Na justiça dos adultos, ao contrário, exceção feita às medidas de segurança, nas quais o adulto se encontrava em condição comparável à do menor, poderíamos dizer que, no período considerado, a realidade se afastava à revelia da legislação. Mesmo com tantas contradições, esta, de fato, continuou a prover garantias substanciais e processuais que encontraram, então, uma aplicação limitada nos fatos. Ou então, os fatos se emanciparam totalmente da legislação, como aconteceu, no Brasil e em outros lugares, todas as vezes em que um sistema punitivo paralelo ou extrajudicial prevaleceu sobre o legal ou o substituiu - o que aconteceu regularmente durante os governos militares e as ditaduras fascistas. A justiça penal dos adultos, na teoria, é menos perversa do que na prática. A justiça dos menores, na teoria - até os anos oitenta - era tão perversa quanto na prática.
Nas últimas duas décadas do século XX, a relação começou a se inverter. Um processo de transformação a nível mundial se exprimiu em importantes documentos das Nações Unidas, sendo o último destes, e o mais decisivo, a Convenção de 1989. As garantias fundamentais presentes nos princípios do direito penal liberal foram estendidas aos adolescentes. Em todo o mundo ocidental capitalista a Convenção foi precedida e seguida por importantes reformas no direito das crianças e dos adolescentes e na justiça juvenil, sendo que a doutrina da "situação irregular" foi substituída pela doutrina da "proteção integral". O movimento se estendeu à América Latina, encontrando seu ponto mais alto de desenvolvimento no Brasil, onde se afirmou através do trabalho firme e corajoso de especialistas e com o apoio considerável da sociedade civil. O artigo 227 da Constituição de 1988 antecipou a Convenção das Nações Unidas: o Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, resumia magistralmente as idéias da Convenção, tendo sido um grande e inovador exemplo da política participativa de direito. Os princípios presentes na nova legislação, no que dizia respeito à justiça juvenil, se tornaram critérios e campos de experimentação potencial das reformas da justiça dos adultos. Como exemplos, a mediação e o ressarcimento da vítima como alternativa ao processo e à pena, a diferenciação das sanções, a excepcionalidade e a brevidade das medidas de internação, a cessação antecipada das sanções.
A justiça para menores representou, em sua - relativamente breve - história, o que há de melhor e o que há de pior da justiça dos adultos. Mas a relação entre norma e realidade, nos dois setores, se modificou profundamente nas últimas duas décadas: as normas do direito penal dos adultos pioraram cada vez mais, enquanto que as da justiça juvenil, e de todo o sistema que engloba o direito da criança e do adolescente, melhoraram cada vez mais. Em todo o mundo ocidental, a realidade do que concerne à área infanto-juvenil deu sinais de algumas melhoras. Todavia, quanto mais se aumentou o nível qualitativo das normas, maior o atraso da realidade em relação ao mesmo, dada a lentidão e os obstáculos materiais e ideológicos com os quais se realiza, no Brasil e em qualquer outro lugar, a sua adequação ao programa constitucional e legislativo. Eis, então, uma outra anomalia desse extraordinário país: assim como a desigualdade social, a diferença entre as reformas e suas atuações, no campo da infância e da adolescência, está entre as maiores do mundo; mas, isto não depende somente do atraso nas relações sociais e políticas, depende também, devemos ressaltar, do nível altíssimo que as reformas alcançaram no plano normativo.
Não se trata de dois primados diferentes, mas da mesma coisa. É a grande distância social entre ricos e pobres que faz com que, no Brasil, seja tão grande a distância entre as normas e a realidade. De fato, como foi dito de maneira tão eficaz por Antônio Carlos Gomes da Costa, uma vez tendo se tornado lei, os projetos constitucionais e legislativos relativos à infância e a adolescência se transformaram em um projeto de sociedade. Sem que se realize o projeto de uma sociedade mais igualitária e mais justa, a aplicação do novo direito da infância e da adolescência é impossível. Mas, para realizar este projeto, o caminho hoje no Brasil e em todo o mundo do capitalismo real é o das lutas pacíficas e tenazes, para se assegurar e impor que a Constituição e a lei sejam aplicadas em todas as áreas. Revolução social significa sinergia de todas as lutas pela defesa e plena realização dos direitos sancionados pelas leis, pelas constituições, pelas convenções internacionais, e para mudá-las quando for necessário. Hoje, utopia concreta é a legalidade constitucional, e a realidade material, a defesa com todos os meios do status quo das relações sociais, é a subversão, caso esta palavra ainda possua sentido.
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O que é tocante ao terminar a leitura do livro de Vera Malaguti é que não se vê indícios desta utopia concreta contida no novo direito da infância e da adolescência no Brasil, no projeto de sociedade traçado no Estatuto e na nova Constituição. Uma historiadora poderia então descrever somente a sociedade de ontem e ver a atual como sua continuação natural? Para que se entenda a década da transição democrática, conta mais a continuidade com 64 do que com outubro de 88? Nada mudou de 1990 a 1998 na realidade das crianças e dos adolescentes pobres do Rio? E, se algo mudou, que influência tem em relação ao sentido total da história que o livro narra?
Se é verdade que um prefácio não deveria propor perguntas que não são formuladas no livro, gostaria, pelo menos, de reconhecer que nele estão alguns bons argumentos para explicar como a mudança legislativa, e também a mudança da praxis judicial e administrativa, ainda não modificaram o sentido desta história e não fizeram entrever ainda uma mudança substancial de direção da realidade que Vera estudou, nos últimos dez anos. Em primeiro lugar, as duas grandes engrenagens da emoção coletiva - droga e insegurança urbana - continuaram, nos anos que sucederam a reforma, a criar uma espécie de cordão em torno dos jovens distribuidores de drogas das favelas e dos bairros pobres do Rio. A força destas engrenagens fez com que, aos olhos da opinião pública manipulada pela Rede Globo, aquela marcada pelo binômio "droga e insegurança" continuasse sendo uma espécie de zona franca em meio à reforma. Foi depois da reforma que o percentual de incriminações por droga no Juizado de Menores do Rio cresceu, até mesmo triplicou, em relação a 1988. Tráfico de droga e jovens marginais permaneceram no cerne do estereótipo da criminalidade e do alarme social, no Rio e no resto do Brasil, mesmo depois de ter entrado em vigor a nova Constituição, a Convenção e o Estatuto.
Em segundo lugar, a involução eficientista, periculosista e emergencialista da justiça penal dos adultos em toda a sociedade ocidental teve, também no Brasil, um efeito devastador sobre a imagem e sobre o modelo da justiça juvenil, impedindo, até o momento, que se desse o condicionamento potencial da primeira pela segunda. A separação do setor de proteção do setor da resposta à conduta infratora constituiu um grande progresso, mas, em um primeiro momento, talvez tenha fornecido um álibi moral à consciência coletiva, em favor da repressão aos meninos pobres: se na emergência risco-abandono respondemos com as medidas de proteção, respondemos então com repressão à emergência-crime. O álibi, que assim se criou, não percebe nem o espírito nem a letra do Estatuto, nem o fato de que, muitas vezes, os adolescentes infratores moradores de favelas e bairros pobres são meninos em situação de risco-abandono, isto é, privados de muitos dos seus direitos fundamentais.
Se a maneira indicada fosse verdadeiramente a maneira na qual a separação dos dois setores atingiu a opinião pública, esta se prestaria - além de reproduzir o modelo assistencialista como contraposição ao modelo repressivo - a reproduzir o modelo criminalizante. Em relação aos adolescentes pobres, o modelo criminalizante agiria então de maneira negativa: os adolescentes pobres são reprimidos exatamente pelo fato de serem pobres, mas os adolescentes infratores, ou assim considerados, são privados de seus direitos de proteção exatamente pelo fato de serem infratores.
Em terceiro lugar, quando falamos de justiça penal de adultos e de justiça menoril, não devemos nos esquecer de que são somente dois subsistemas de um vasto sistema punitivo geral, que compreende não só o setor formal-institucional, mas também um vasto setor informal-social. Olhando o conjunto do sistema punitivo no sentido mais amplo, podemos observar que, no Brasil, assim como nos outros países, o subsistema formal juvenil melhorou no plano normativo, mas que o dos adultos piorou tanto no plano normativo quanto no empírico, e que o setor informal, em seu conjunto, não sofreu ainda, de maneira relevante, as conseqüências das reformas. A ideologia autoritária do apartheid, da limpeza étnica e do extermínio continuam a dominar o sistema informal. A situação das crianças e adolescentes pobres, no Rio e no resto do país, ainda paga o preço das involuções e do atraso dos demais componentes do sistema punitivo em geral.
O mais importante, enfim, para se entender a continuidade da situação real, não obstante a ruptura normativa, é refletir sobre o modo parcial e emergencial com que a reforma foi até o momento conduzida pelas instituições e pela opinião pública. O sistema dos direitos das crianças e dos adolescentes foi, até o momento, esmagado por duas emergências: a emergência risco-abandono e a emergência criminal. Por conseguinte, e contrariamente ao proposto pela Constituição e pelo Estatuto, na ótica institucional e na opinião pública, prevaleceram as políticas públicas de resposta contingencial a essas urgências, e não as políticas públicas básicas, que deveriam representar a forma estrutural e preventiva de intervenção nas condições sociais e nos serviços fundamentais (escola, saúde, ambiente, trabalho, relações de propriedade), das quais dependem as emergências.
Então não é verdade que a resposta protetiva à emergência risco-abandono é o álibi para a resposta repressiva à emergência criminal; é sobretudo verdade que ambas as respostas emergenciais são o álibi das instituições e da opinião pública para as graves deficiências das políticas públicas de base e da política de proteção dos direitos fundamentais das crianças e dos demais cidadãos (direitos de liberdade, direitos econômicos, sociais, culturais, direitos de participação política), que deveriam favorecer o progresso na direção de uma maior igualdade social. É principalmente neste ponto que se mede o atraso nas atuações da reforma, visto que são as políticas públicas de base, e não as emergenciais, a espinha dorsal da reforma no projeto constitucional e legislativo.
O ponto em torno do qual gira o problema da continuidade da repressão aos jovens pobres no Rio reside, então, na estratégia imutável da defesa material e simbólica da desigualdade por parte dos grupos no poder, que encontram o consenso interessado das classes médias. Criminalizar os pobres é um instrumento indispensável porque garante materialmente a sua posição subalterna no mercado de trabalho e a sua crescente exclusão, disciplinando-os, pondo-os em guetos e, quando necessário, destruindo-os. É também um instrumento indispensável para encobrir, com a imagem da criminalidade perseguida, isto é, a dos pobres, o grande edifício de ilegalidade e de violência que reúne em nossa sociedade as classes detentoras do poder econômico. Este edifício é tanto maior quanto maior for a desigualdade social.
Ao fazer esta afirmação, devemos evitar cair no sociologismo ingênuo de uma teoria criminológica da violência, que gostaria de chamar de "criminologia salomônica". Para ser cientificamente imparcial e politicamente neutra, esta distribui de modo igualitário e simétrico o custo social da desigualdade. A desigualdade cria ilegalidade e violência criminal tanto no escalão social mais baixo como no mais alto, diz a criminologia salomônica, e segue em frente, como se a desigualdade fosse um dado natural ou como se a desigualdade devesse ser considerada, em um discurso metodologicamente correto, só como variável independente, e não também como variável dependente da violência.
Contra esta representação naturalística e simétrica, uma análise mais atenta da história da nossa sociedade mostra, ao contrário, que as duas formas de ilegalidade e de violência são muito heterogêneas, devido às posições diversas que ocupam na dinâmica social e no tempo histórico. A insubordinação e, em certos casos, a violência dos pobres é determinada pelas condições de desigualdade social. Mas a violência dos ricos não é determinada por estas condições, é ela que as determina e as mantém. Foi preciso muita violência, inicialmente, para que fossem impostas condições estruturais de desigualdade, que continuariam a existir através das gerações; e precisa-se de muito mais violência para que subsistam, quanto mais próximas estiverem daquelas impostas pela acumulação originária.
Parece-me que a validade deste último conceito se confirmou na mudança de paradigma entrevisto na teoria da criminalidade a partir dos anos quarenta. Utilizando-o, agora, no contexto histórico do labeling approach e da criminologia crítica, podemos entender ainda melhor certas teses surpreendentes de Marx sobre a relação entre violência e justiça punitiva, e perceber que durante as grandes transformações sociais, como aquelas que aconteceram no início da história da sociedade capitalista, não foram os "criminosos" que produziram a violência, mas, sobretudo, os poderosos que "criaram" a criminalidade. Tendo imposto condições de desigualdade e de aproveitamento, tendo despojado violentamente populações inteiras de seus bens (como aconteceu com a expulsão dos camponeses na Europa) e da propriedade sobre seus corpos (como aconteceu com a escravidão dos negros na América), os grupos dominantes, então, impuseram, com as leis e com o poder institucional, a manutenção daquelas condições e definiram como "criminosos" os despossuídos errantes, os escravos desobedientes ou ociosos, os subalternos indisciplinados ou rebeldes. O ponto de partida do direito penal moderno foi o crimen lesae maiestatis, o delito de lesa majestade contra o poder político e patrimonial das monarquias.
Distante algumas gerações da acumulação originária e como conseqüência do pacto social da modernidade na Europa e da sua importação na colônia latino-americana, a legislação penal dos Estados modernos foi se transformando e ampliando até que incluiu, no catálogo dos delitos, condutas freqüentemente realizadas por indivíduos pertencentes às classes poderosas. O fortalecimento, social e político, das classes inferiores impôs lentamente códigos penais que se destinavam potencialmente a todos os autores de fatos tipificados como delitos, independentemente da sua extração de classe. Mas, como mostra a história e a sociologia dos sistemas punitivos, os seus reais destinatários permaneceram sendo os mesmos; os destinatários nunca foram verdadeiramente os autores dos fatos típicos, mas os tipos de autor, isto é, os tipos de autor pertencentes aos grupos sociais estigmatizados como criminosos potenciais, suspeitos de sê-lo e, por isso, perigosos.
A criminalização dos grupos subalternos no Brasil - que, entre os países latino-americanos, é o mais desigual e o que está mais próximo ao passado escravista - permaneceu como um tipo de compensação à perda de propriedade sobre os escravos e como uma forma de manutenção da autoridade dos proprietários sobre os libertos e seus filhos. Se antes a propriedade sobre os escravos autorizava a puni-los, torturá-los ou destruí-los, agora continua-se a punir, torturar e destruir seus descendentes para afirmar simbolicamente um tipo de propriedade sobre eles, para enfatizar sua diversidade, para combater sua tendência natural à insubordinação. A história da criminalização dos jovens pobres do Rio começa no amanhecer da abolição da escravidão e termina com o início do grande processo de emancipação marcado pela Constituição e pelo Estatuto. No meio, está um século de desigualdade e discriminação, de autoritarismo e de manipulações urbanísticas, legislativas e policiais direcionadas ao controle repressivo e à guetização das sucessivas gerações de ex-escravos. Uma história que, através dos mecanismos sociais, políticos e culturais reconstruídos por Vera, e devido às razões acima expostas, ainda subsiste.
Não é tarefa do historiador dar receitas para mudar a sociedade, assim como não é tarefa do poeta melhorar o mundo. Mas, como o poeta, ao fazer da realidade uma metáfora, nos ajuda a reconhecer o sentido e a manter a distância e a liberdade necessárias na luta para melhorá-la, também o historiador e o sociólogo, pelo fato de revelarem como andavam e como andam realmente as coisas na sociedade, já começaram a mudá-la. O presente livro é um bom exemplo do quão atual é esta tese: não nos diz o que podemos e o que devemos fazer para modificar a realidade que descreve, mas nos obriga a questioná-la, o que já é o início da mudança.
Em todo caso, algo já mudou: temos boas leis. Isto não é ainda uma condição suficiente, mas é uma condição necessária que reforça enormemente, em relação ao passado, a luta por uma sociedade mais igualitária e mais justa e que lhe confere a força moral e a dignidade de ser uma luta pela legalidade. Sabemos onde estamos e como chegamos: este é o mérito dos bons livros de história e de sociologia como este. Sabemos aonde queremos chegar: este é o mérito de todas as mulheres, homens e jovens que levaram adiante, no Brasil e em tantos outros países do mundo, a recente reforma do direito da criança e do adolescente. Mas sabemos também por que queremos chegar até lá e por que temos o direito e o dever de querê-lo: e este é o desafio que advém de um novo pacto social que começa a ser construído, no Brasil e em outros países do ocidente, com as novas constituições atualmente em vigor.
Alessandro Baratta