VINTE ANOS DA CONSTITUIÇÃO

Para Betinho
Marcello Cerqueira*

A ruptura com a extenuante ditadura militar de 64 foi feita de através de negociações, como a anterior de 1946 (ruptura pactuada). O que a aproximou do modelo espanhol (transición pactada) e se afastou do modelo português (revolucionária, na origem).

Os setores mais avançados não queriam repetir o modelo anterior e propunham, como se recorda, “Constituinte livre, soberana e exclusiva”. Livre se auto-explica e com “soberana” e “exclusiva” queria-se dizer que ela não teria funções legislativas ordinárias e que se dissolveria após a promulgação do novo Texto, convocando eleições gerais.

A primeira questão que então se colocava para a OAB era a convocação da Constituinte, pois ela poderia definir, ou pelo menos fortemente orientar, seu modelo. Sabe-se que uma Constituinte só está vinculada aos termos de sua convocação.

Nesse sentido, o então presidente da OAB nacional, advogado Herman Assis Baeta, levou ao ministro da Justiça Fernando Lyra os termos da entidade. O ministro encarregou o Consultor Jurídico do ministério de redigir o caminho por onde deveria caminhar a convocação

“Simples projeto de lei ordinária de iniciativa do Executivo submeteria ao Congresso Nacional a outorga de poderes constituintes aos representantes do povo eleitos em 1986. A lei daí resultante seria submetida a referendo popular. Evitava-se a convocação por Emenda Constitucional, já que a sistemática de sua aprovação exige quorum de dois terços em ambas as casas do Congresso. Ora, em 1982, foram eleitos um terço dos membros do Senado Federal que em sua maioria gostariam de participar da Constituinte, embora não tivessem poderes originários para tanto. A fixação do quorum de maioria simples contornaria esse obstáculo. Diferentemente, a hipótese de convocação por meio de Emenda Constitucional, teria de conciliar-se com a pretensão de Senadores residuais” (o texto original foi transcrito in Comentários à Constituição Federal, de Eugênio Haddock Lobo e Julio Cesar do Prado Leite, Edições Trabalhistas, Rio de Janeiro, 1989, página 4).

Tal não se deu, e de certa forma embaraçou o passo dos trabalhos constituintes. É que naturalmente os interesses permanentes de uma assembléia Constituinte são diferentes daqueles que pressionam o Congresso no dia-a-dia.

De qualquer forma, a Constituinte foi promulgada e trouxe um aporte significativo de direitos fundamentais e sociais ao mesmo tempo em que seu texto, por demasiadamente analítico, incorporou normas que mais bem seriam tratadas em leis ordinárias.

Mesmo a lei que criou a Petrobrás, por exemplo, alçada a norma constitucional nem por isso viu protegida a integralidade do monopólio estatal do petróleo.

Pouco tempo após a sua celebração e a pretexto do fim do socialismo real, que teve a queda do muro de Berlim como seu ponto de maior expressão e exploração, setores inconformados com os inegáveis avanços da Constituição de 1988 já reclamavam a “revisão” dela brandindo dispositivo do Ato das Disposições Transitórias que chamava a plebiscito o eleitor para decidir entre a forma de governo (presidencialismo ou parlamentarismo) e a nostálgica volta ao passado com outro exótico Império nos trópicos. Isso, se o eleitor pudesse escolher entre um sistema desconhecido (o parlamentarismo com vida efêmera com Jango) e a forte atração messiânica do presidencialismo. (Marx no VIII Brumário, ao comentar o golpe do II Bonaparte [que de alguma forma aqui se reproduziria com a recandidatura de Fernando Henrique], dizia que um parlamento eleito estava em relação metafísica com o povo, ao passo que o presidente eleito mantinha com ele relação direta.)

Recorda-se que presidente eleito Tancredo Neves constituiu comissão de estudos para oferecer um anteprojeto de Constituição, que restou conhecida pelo nome de seu presidente professor Afonso Arinos.

A comissão Arinos inclinou-se para o semi-presidencialismo (ou o semi-parlamentarismo) nos moldes já praticadas na França desde De Gaulle e em Portugal (mais mitigado) após Constituição nascida da Revolução dos Cravos (e que permanece, mesmo após as reformas liberais que aproximaram o país da Comunidade Européia).

Já assumindo a curul presidencial e em face de divergências com o texto Arinos, sobretudo com a adoção do semi-presidencialismo, que sugeria uma nova eleição para um novo governo, o presidente Sarney limita-se a publicar o relatório Arinos no Diário Oficial da União e não enviá-lo como proposta do governo para a nascente Constituinte.

Razoável que no projeto Arinos constasse a “medida provisória”, que vai buscar raízes na “ordenanza” Italiana, cultura tão a gosto do saudoso professor. Só que naquele contexto, a medida é expedida por um primeiro-ministro dependente do Parlamento que o escolheu e a qualquer momento pode derrubá-lo com uma moção de desconfiança.

Transplantá-lo para um regime presidencialista (forte), foi uma insensatez da qual se paga o preço da desorganização legislativa e mesmo do desequilíbrio entre poderes (executivo versus legislativo), pedra angular do princípio de separação de poderes. O excesso de poderes do presidente da República enfraquece e desorganiza o legislativo além de abrir passo para situações de exceção (como esse arremedo de “estado policial” que ora se apresenta desenvolto e incontrolável).

II

Mal entrada em vigor e a nova Constituição já enfrentava a arremetida de setores conservadores dentro e fora do governo de então. Logo em seguida, veio a investida do “Emendão” do governo Collor, que já usara o remédio amargo da “medida provisória” para confiscar a poupança. Depois, cláusula perempta das Disposições Constitucionais Transitórias seria ilegalmente ativada na pretensão inútil de operar uma ambiciosa “revisão constitucional”, instituto, como se sabe, estranho ao Direito Constitucional brasileiro, que só reconhece o Poder de Emenda ao seu texto.

A “revisão” seria convocada na forma do art. 3° do ADCT, mas sua fonte material estava no anterior art. 2° do mesmo diploma. Ou em outras palavras: na hipótese de o eleitorado sancionar o sistema “parlamentarista” ou a “monarquia”, então a norma seria ativada, mas apenas para compatibilizar o texto constitucional com a novidade (parlamentarismo e monarquia). Os demais dispositivos da Constituição restariam intocados.

A pretensão de votar uma “revisão” ampla da Constituição (uma espécie de terceiro turno constituinte) iria esbarrar na dificuldade de operar interesses que se repelem. No início, observou-se até uma certa euforia envolvendo setores que desejavam reformas para servir exclusivamente aos seus interesses. No curso dos debates, entretanto, verificou-se a impossibilidade de agradar a todos. Naturalmente, uma modificação atendia a uma parte, mas prejudicava outra, que, por sua vez, entrava em conflito com uma terceira, e assim sucessivamente. A reforma, aparentemente inovadora, é contida pelo conservadorismo.

O espírito que animou a Constituição parcialmente já deixou seu corpo. As reformas mutilaram a Constituição brasileira. As vicissitudes políticas afastaram a prática da aplicação da Constituição dos ideais que a escreveram. A proposta da criação de um Estado Democrático de Direito fundado na soberania, na cidadania, na dignidade, nos valores sociais do trabalho e no pluralismo político foi substituída por um estado liberal.

Os objetivos fundamentais da República, grafados no art. 3º da Carta Magna, mais parecem agora motivo de triste ironia: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A Constituição de 1988, para além de retomar e ampliar a ordem democrática, antes ferida de morte pela ditadura militar, consolida como Direitos - e também os amplia - aquilo que era um misto de conquistas populares e concessões das elites na esfera social. Ela adiciona à cidadania civil e política a dimensão social.

Desde a Revolução de 30, um pacto não escrito, impregnado de contradições, a que não faltaram períodos demorados de autoritarismo, dava curso a um projeto nacional. Seu conteúdo era a busca do desenvolvimento, às vezes acelerado, outras, lento. Mas sempre buscado.

A longa e penosa construção do pacto envolvia a coesão das mais diferentes forças sociais e políticas. O conflito entre essas forças, contudo, era menor do que o consenso na implementação do pacto. Militares, por exemplo, desferem o golpe de Estado de 1964 de que resultaria a longa e amarga ditadura. E mesmo assim, dão seqüência, em parte, a um projeto que antes era conduzido por seus adversários, embora os governos militares exacerbassem o lado perverso do desenvolvimento capitalista no Brasil: a concentração de propriedade e de renda, que agravou a já secular discriminação social. A Constituição teria vindo para conduzir o mesmo processo, mas de forma a reduzir os seus aspectos negativos. Afinal, uma Nação efetivamente para todos. Essa utopia foi frustrada pelas “reformas” que mutilando o corpo da Constituição afastaram seu espírito.

O desmanche do pacto constitucional produzido pelas forças do mercado e seus subalternos operou-se em fraude à Constituição. A acumulação democrática e social que o processo constituinte (constituição material) fez desaguar na Constituição em vigor é subtraída pela vontade do governo federal conjugada à maioria congressual de três quintos, que modifica o texto ao sabor dos interesses do mercado, de conveniências políticas casuísticas e, sobretudo, de insuportável pressão norte-americana.

No que respeita à soberania nacional, foram suprimidas da Constituição significativas normas de proteção à economia do País: controle da remessa de lucros do capital estrangeiro; conceito de empresa nacional; domínio da União sobre o subsolo; monopólio do petróleo, monopólio sobre a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; monopólio ou controle estatal sobre as telecomunicações. Tratou o texto constitucional de proteger a economia de aberturas tão insensatas quanto apressadas, que afinal ocorreram, acentuando a dependência externa que o País terá enorme dificuldade de reverter. As privatizações selvagens alienaram o patrimônio público e empenharam o futuro na medida em que haveremos de sofrer indefinidamente a remessa para o exterior de lucros de empresas que não exportam bens ou serviços. No limite, a ameaça mais grave foi a tentativa de privatização dos nossos rios, privatização que agora parece afastada. Os rios existem sem hidroelétricas, mas estas não podem viver sem os rios. O ar, as florestas e os rios não são bens do Estado e nem de particulares. São bens públicos, constitucionalmente indisponíveis, são Direitos difusos, pertencem a toda a população.

Quanto aos direitos do cidadão sua dimensão dá bem a medida do regresso a que o País continua, até hoje, sendo submetido.

Como se sabe, um dos grandes esforços dos socialismos desse século consistiu em desmercantilizar aspectos essenciais da relação de trabalho. A educação universal e gratuita, o sistema público de saúde, as várias formas de previdência e seguridade, consagraram direitos que passaram a fazer parte significativa da remuneração do trabalho; o mercado, ou seja, a força patronal, deixou de ser a principal reguladora do comportamento dos seres humanos enquanto trabalhadores.

Compatível com esses progressos da humanidade, a Constituição de 88 consagrou esses direitos, especificamente em seu Capítulo II. As “reformas” realizadas ou em ainda em andamento e agora sob novo patrocínio, objetivam reduzir ou suprimir esses direitos. Trata-se regressivamente de empreender um esforço global de remercantilização das relações de trabalho.

Tornam-se mercantis as prestações de educação, a saúde pelo sistema de seguro privado, a previdência comandada por fundos de pensão, apenas para citar alguns exemplos. Os direitos sociais são substituídos pelo perfil da demanda de serviços em um mercado em expansão. O mesmo processo de encolhimento ocorre com a cidadania política.

As formas clássicas de supressão dos direitos políticos são as ditaduras ou tiranias. Desgraçadamente, o nosso País experimentou todas. Mas o neoliberalismo, oferece soluções mais sutis. Os anuários políticos revelam que nunca houve um número tão grande de democracias liberais na história contemporânea como agora (excetuando episódios em curso na França e na Itália). Para alguns comentadores, trata-se de uma avassaladora onda de democratização que penetrou na América Latina, na África e nos antigos países do Leste Europeu. Contudo, nunca a forma democrática esteve tão dissociada da substância democrática que a ela dá vida.

A elite do poder busca impor um sistema político que se assenta em chefias de governo identificado com a “globalização” predatória, uma administração pública baseada em agências regulatórias que a experiência de outros países nos permite afirmar que se tornam independentes de tal forma que sobre elas não recaem controles de qualquer natureza E, finalmente, um Poder Legislativo esvaziado de suas atribuições, submetido ao garrote vil das medidas provisórias e ameaçado por reforma partidária e eleitoral restritiva à soberania popular e a imposição da perda de mandato por “infidelidade partidária” imposta por um Judiciário ao qual falecem poderes para tanto.

III

A economia mundial se retrai e os novos romanos já demonstram sinais de exaustão ao manter suas conquistas guerreiras no Iraque e no Afeganistão. A chamada “Ata Patriótica” é o santo e a senha para ampliar as perseguições em Gantánamo aos suspeitos de sempre e também sempre em prejuízo das liberdades civis na América. O petróleo alcança preços inesperados e a carência de alimentos assombra o mundo (“Um fantasma ronda a Europa ...”). Aqui em nossas praias temos a constante ameaça à soberania da Amazônia e a Colômbia de Uribe como ponta-de-lança dos interesses norte-americanos, já agora respaldados pelo ressurgimento da desarquivada 4ª Frota. Internamente, a ação macarthista da Polícia Federal e do Ministério Público, às quais setores do Judiciário se associam.

Releio o texto e verifico que imprimi a ele um tom pessimista, longe do meu habitual ver e sentir o mundo e com isso pareceu-me ter desconsiderado as conquistas democráticas e sociais que vieram com a redemocratização e a Constituição em vigor. De certa forma, ao realçar os recuos da Constituição posso passar a impressão de que, longe de minha vontade, “anistiei”, por assim dizer, os que revogaram pela força a Constituição de 1946 os quais, entretanto, não foram anistiados pelas sucessivas leis de anistia: é que a anistia não foi recíproca e os torturadores, ou o que resta deles, não foram anistiados. Os subúrbios do autoritarismo se expressam não apenas nas milhares de escutas policiais, muitas e muitas clandestinas, ou na espetacularização das prisões sempre cobertas por uma rede de televisão, ou na “denúncia” do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra o MST, que procura restaurar procedimentos próprios da ditadura militar, tentativa canhestra de repristinar a revogada lei de segurança nacional do regime militar.

É claro que sonhamos com “a volta do irmão do Henfil” e devemos render nossas homenagens aos que lutaram pela redemocratização do país. E ficar alertas.

Vida que segue.

*Marcello Cerqueira é advogado